Procuração em Causa Própria: Um Instrumento Poderoso no Mundo Imobiliário

No universo jurídico e, especialmente, no mercado imobiliário, termos técnicos podem parecer complicados. Um deles é a Procuração em Causa Própria. Mas não se preocupe! A IMOBILIÁRIA DA MULHER está aqui para desmistificar esse instrumento e mostrar sua importância, aplicação e segurança.


O Que é a Procuração em Causa Própria?

Imagine que você precisa vender um imóvel, mas não pode estar presente para assinar a escritura. Uma procuração comum permitiria que alguém o representasse. No entanto, a Procuração em Causa Própria (também conhecida pela expressão latina in rem suam) vai além. Ela é um mandato com características de negócio jurídico, onde o procurador (quem recebe os poderes) tem o direito de agir em seu próprio interesse, e não apenas no interesse do outorgante (quem concede os poderes).

Nesse tipo de procuração, o outorgante transfere ao procurador o poder de dispor do bem (vendê-lo, por exemplo) como se fosse o próprio dono, sem a necessidade de prestar contas. É como se o procurador recebesse um “cheque em branco” sobre aquele bem específico, tornando-se, em essência, o novo titular econômico do direito, mesmo que a propriedade formal ainda não tenha sido transferida.


Legislação e Fundamentação Legal

A Procuração em Causa Própria não possui um artigo específico no Código Civil que a nomeie, mas sua validade e características são reconhecidas pela doutrina e jurisprudência com base em diversos artigos que tratam do mandato, da compra e venda e da cessão de direitos.

Ela se fundamenta na ideia de que o contrato de mandato (procuração) se desvirtua de sua finalidade original de mera representação para assumir uma natureza de negócio jurídico translativo de direitos. Basicamente, a procuração em causa própria contém em si uma compra e venda implícita (ou explícita) ou uma promessa de cessão de direitos, dispensando, na prática, um novo contrato entre as partes para a efetivação do negócio.


Onde a Procuração em Causa Própria se Aplica?

Embora possa ser usada em outras áreas, a Procuração em Causa Própria encontra sua aplicação mais relevante no direito imobiliário. Veja alguns exemplos:

  • Venda de Imóveis a Prazo: Quando um comprador ainda não quitou todo o valor do imóvel, mas deseja ter segurança jurídica para futuramente dispor dele, o vendedor pode outorgar uma procuração em causa própria. Assim que o pagamento final for realizado, o comprador (na figura de procurador) poderá transferir o imóvel para si mesmo ou para terceiros, sem a necessidade de nova anuência do vendedor.
  • Permutas e Trocas: Em operações de troca de imóveis, a procuração em causa própria pode agilizar o processo, permitindo que as partes tenham poderes para formalizar a permuta mesmo antes da lavratura das escrituras definitivas.
  • Situações de Dificuldade de Contato: Quando o outorgante (vendedor) estará ausente ou incomunicável por um longo período, ou quando há dificuldade de localizar herdeiros em uma negociação de espólio, a procuração em causa própria garante que o negócio possa ser concluído.
  • Negócios com Garantia: Pode ser utilizada como uma forma de garantia em certas operações, conferindo ao procurador o poder de alienar o bem caso uma condição não seja cumprida.

É importante ressaltar que, para ser válida para imóveis, a procuração em causa própria deve ser feita por instrumento público (ou seja, em cartório), com a descrição completa do imóvel, o preço da transação (ou a declaração de que foi pago) e a outorga de amplos e irrevogáveis poderes para o procurador dispor do bem.


Segurança e Jurisprudência

A segurança da Procuração em Causa Própria reside em suas características essenciais:

  • Irrevogabilidade: Uma vez concedida, a procuração em causa própria é irrevogável. Isso significa que o outorgante não pode simplesmente cancelá-la unilateralmente, garantindo ao procurador a certeza de que poderá concretizar o negócio.
  • Irretratabilidade: Complementa a irrevogabilidade, reforçando que a vontade manifestada na procuração não pode ser desfeita.
  • Dispensa de Prestação de Contas: O procurador age em seu próprio nome e interesse, não precisando justificar seus atos ou repassar valores ao outorgante (já que o negócio subjacente, como a compra e venda, já se presume quitado ou avençado).
  • Dispensa da Morte do Outorgante: Diferentemente de uma procuração comum, a procuração em causa própria não se extingue com a morte ou incapacidade do outorgante, conferindo maior segurança jurídica e permitindo que o negócio seja finalizado mesmo nessas situações.

A jurisprudência (decisões dos tribunais) tem sido consistente em reconhecer a validade e a força da Procuração em Causa Própria como um título apto a transferir direitos, muitas vezes equiparando-a a um compromisso de compra e venda irretratável. Os tribunais entendem que, uma vez que a procuração contém os elementos essenciais de uma compra e venda (preço e objeto), ela já configura a intenção de alienar o bem, independentemente da futura lavratura de escritura.

No entanto, para sua plena eficácia e para a transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, ainda será necessária a escritura pública (lavrada com base na procuração) e, posteriormente, o registro na matrícula do imóvel.


Conclusão

A Procuração em Causa Própria é um instrumento jurídico robusto e extremamente útil no mercado imobiliário, conferindo segurança e agilidade a certas operações. No entanto, por sua complexidade e pelas implicações de sua irrevogabilidade, é fundamental que sua utilização seja feita com o acompanhamento de profissionais especializados, como advogados e corretores de imóveis de confiança.

Na IMOBILIÁRIA DA MULHER, nossa prioridade é garantir que suas transações sejam transparentes, seguras e bem-sucedidas. Se você tem dúvidas sobre a Procuração em Causa Própria ou qualquer outro aspecto do mercado imobiliário, não hesite em nos procurar! Estamos prontas para te ajudar a realizar seus sonhos com toda a tranquilidade e segurança jurídica que você merece.


Você já conhecia a Procuração em Causa Própria? Qual sua maior dúvida sobre ela? Deixe seu comentário!


Código Civil Brasileiro e da vasta doutrina e jurisprudência.

O principal artigo do Código Civil que é associado à Procuração em Causa Própria e que estabelece suas características fundamentais é o Artigo 685:

Art. 685 do Código Civil: “Conferido o mandato com a cláusula ’em causa própria’, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.”

Análise do Artigo 685:

  • Cláusula “em causa própria”: É a expressão essencial que confere os poderes especiais e a natureza particular a essa procuração.
  • Irrevogabilidade: Uma vez concedida com essa cláusula, o outorgante não pode revogá-la unilateralmente.
  • Não se extingue pela morte ou incapacidade: Diferente de um mandato comum, a morte ou interdição de uma das partes não a extingue, garantindo a continuidade do negócio.
  • Dispensa de prestação de contas: O procurador age em seu próprio interesse, não tendo que justificar seus atos financeiramente ao outorgante.
  • Pode transferir para si os bens: Permite que o procurador transfira o bem para seu próprio nome, caracterizando a natureza translativa de direitos que a procuração em causa própria assume.
  • “Obedecidas as formalidades legais”: Este trecho é crucial, pois para a transferência da propriedade de bens imóveis, ainda serão necessárias as formalidades exigidas por lei, como a escritura pública (se o valor for acima do limite legal) e o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Além do Art. 685, outros artigos do Código Civil podem ser correlacionados para entender a Procuração em Causa Própria, como o Art. 117 (que trata da autocontratação, onde o representante celebra negócio consigo mesmo, o que é permitido na procuração em causa própria, salvo se a lei ou o representado não o permitirem ou houver conflito de interesses) e o Art. 684 (que aborda a irrevogabilidade do mandato em geral, quando esta for condição de um negócio bilateral ou estipulada no exclusivo interesse do mandatário).

Em resumo, não há uma “Lei da Procuração em Causa Própria”, mas sim um dispositivo específico no Código Civil (Art. 685) que a regula e reconhece suas características especiais, diferenciando-a do mandato comum. A interpretação e aplicação desse artigo, juntamente com a jurisprudência, moldam a compreensão e a utilização desse importante instrumento jurídico.

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